ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO PRÓ RIO GRANDE

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1o – Sob a denominação de “ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO PRÓRIO GRANDE, designada simplesmente: OSCIP PRÓ RIO GRANDE, fica constituída uma pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, com sede e foro na Rua Laurentino de Azevedo, nº 90 – fundos, Bairro Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo – São Paulo, CEP 09770-055.

Artigo 2o – A Associação terá prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – A Associação poderá criar sub-sedes e escritórios em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação de sua direção.

Artigo 3o – A Associação tem como finalidades e objetivos principais:

I – defender, proteger e preservar o meio ambiente e os recursos naturais, conservando a biodiversidade e estimulando a criação de unidades de conservação;

II – pesquisa e monitoramento científico, visando o desenvolvimento ecologicamente sustentável;

III – difundir atividades educacionais, culturais e científicas, realizando eventos, pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, assessoria técnica nos campos ambiental, educacional e sócio-cultural, programas de outras atividades públicas, podendo convocar, promover e convidar colaboradores para desempenharem tais atividades;

IV – cooperação com outras associações com objetivos similares;

V – promoção para a adoção e efetiva aplicação de legislação pertinente e procedimentos judiciais e administrativos conexos;

VI – publicação de materiais concernentes ao objeto da associação;

VII – estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através de educação ambiental para melhorar a qualidade de vida da população;

VIII – estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais;

IX – atuar sob toda e qualquer outra forma sempre em conceito com seu objeto social;

X – promoção gratuita da saúde e educação, bem como a promoção de cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e ambiental.

Parágrafo único – A Associação não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 4º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo único – A Associação se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, prestação de serviços intermediários de apoio a outras associações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 5º – A Associação disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Artigo 6º – A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 7o– A Associação é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos e beneméritos, definidos na forma deste artigo.

I – São sócios fundadores: aqueles que fundaram a associação e os aceitos como tal até a data de 20 de janeiro de 2004. Atuarão na orientação e direção da associação, na consecução de seu objeto social.

II – São sócios efetivos: aqueles que forem admitidos como sócios, a partir de 20 de janeiro de 2004, para a consecução do objeto social da associação.

III – São sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da associação, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria e ratificados pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro: Todos os sócios que fizerem parte integrante da Associação são denominados associados.

Parágrafo segundo: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Artigo 8o – Aos associados poderão ser aplicadas penalidades de advertência, censura e suspensão, sem obrigatoriedade na sua ordem e apenas segundo a gravidade da infração, por ato motivado e subscrito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Diretoria.

Parágrafo primeiro: Da decisão do órgão que em conformidade com o estatuto decretar a advertência, censura e suspensão, sempre caberá recurso à assembléia geral.

Parágrafo segundo: A assembléia geral será instalada extraordinariamente, a pedido do associado penalizado, no prazo máximo de 15 dias, para apreciar e decidir sobre o mérito do recurso.

Parágrafo terceiro: Do que for decidido o associado penalizado será informado oralmente, antes de ser declarada encerrada a assembléia geral.

Artigo 9º – Poderá ser excluído da associação todo e qualquer membro que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo, ou descumprir, desatender as decisões da Diretoria, ou se for reconhecida a de existência justa causa, em deliberação fundamentada pela maioria dos diretores em reunião convocada para esse fim.

Parágrafo único – Da decisão que em conformidade com o estatuto decretar a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 dias.

Artigo 10 – O associado terá seu nome excluído do quadro social:

a)     a seu pedido;
b)    ocorrendo sua morte;
c)     por exclusão em razão de ato grave (justa causa), nos termos do artigo supra.

Artigo 11 – São direitos dos sócios fundadores:

I – participar das Assembléias Gerais, apresentando e votando propostas relativas à direção e atuação da associação;

II – eleger os sócios efetivos;

III – votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da Associação;

IV – administrar, em conjunto com os sócios efetivos, a Associação;

V – orientar a atuação da Associação.

Artigo 12 – São direitos dos sócios efetivos:

I – participar das Assembléias Gerais, apresentando e votando propostas relativas à direção e atuação da Associação;

II – administrar em conjunto com os sócios fundadores a Associação;

III – votar;

IV – ser votado em todos os níveis ou instâncias da Associação, após 02 (dois) anos de filiação ininterrupta.

Artigo 13 – São direitos dos sócios em dia com suas obrigações sociais:

I – participar das assembléias gerais;

II – apresentar novos candidatos à filiação ao quadro associativo;

III – solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estarem de acordo com o estatuto;

IV – participar de comissões de trabalho em áreas específicas determinadas e orientadas pela Diretoria;

V – requerer demissão voluntária mediante requerimento escrito à presidência da associação.

Artigo 14 – São deveres de todos os associados:

I – prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;

II – respeitar as provisões estatutárias, as deliberações das Assembléias Gerais e determinações da Diretoria;

III – não faltar às Assembléias Gerais;

IV – satisfazer pontualmente os compromissos contraídos com a Associação;

V – dar a consecução ao objeto social da Associação;

VI – não suscitar controvérsias por motivos políticos, religiosos ou raciais na sede ou em qualquer ato patrocinado pela Associação;

VII – contribuir pontualmente para os cofres da entidade, na forma estipulada pela Diretoria.

Parágrafo primeiro – A obrigação de pagamento de mensalidades ficará suspensa até que a Assembléia Geral determine sua cobrança, que só vigorará no mês seguinte ao de sua instituição.

Parágrafo segundo – O sócio reingresso obriga-se a quitar débitos pendentes de anteriores filiações, sem o que não obterá o deferimento de sua re-inclusão ao quadro social, em quaisquer de suas categorias.

Artigo 15 – Os sócios de qualquer categoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 – São órgãos de administração da Associação os assim definidos:

a)     Assembléia Geral;
b)    Diretoria;
c)     Conselho Fiscal.

Artigo 17 – A Associação não remunera os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Parágrafo único – Eventualmente, a critério da Assembléia Geral, membros da Diretoria, Conselho Fiscal e sócios poderão exercer atividade remunerada junto à Associação, assim prevalecendo o previsto no art. 4º, inciso VI da Lei 9.790/99.

Artigo 18 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários. Poderá ser instaladaem caráter Ordinário ou Extraordinário, na sede da Associação, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 19 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – destituir os administradores;

II – decidir sobre a extinção da Associação;

III – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

Parágrafo único – As deliberações que este estatuto não fizer menção ao quorum deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Artigo 20 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;

II – apreciar e aprovar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

IV – fixar valores para as contribuições obrigatórias;

Artigo 21 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo Presidente;

II – pela Diretoria;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes;

V – por requerimento de qualquer sócio fundador e/ou efetivo para os fins dos artigos 8, 9 e 10.

Artigo 22 – A convocação da Assembléia se dará por carta aos associados ou por edital afixado na sede social, por circulares ou outros meios convenientes, com 15 dias de antecedência, sendo que o quorum mínimo para a Assembléia Geral será de 1/3 (um terço) dos sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação e de 1/5 (um quinto) em segunda convocação, trinta minutos após.

Artigo 23 – A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 24 – A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Diretores, que terão mandato de dois anos admitindo-se a reeleição por dois períodos consecutivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo.

Artigo 25 – A posse dos membros da Diretoria se dá imediatamente após a proclamação dos resultados da eleição.

Artigo 26 – Os cargos da Diretoria não têm às suas disposições, valores ou verbas de representação, no entanto, serão ressarcidos gastos e despesas feitos com a entidade, desde que, previamente autorizados pela Diretoria e devidamente comprovados.

Artigo 27 – Compete à Diretoria:

I – aprovar projetos afins com as finalidades sociais;

II – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;

III – executar a programação anual de atividades da Associação;

IV – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

V – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VI – contratar e demitir funcionários;

VII – aplicar penalidades de advertência, censura e suspensão, nos termos do art. 9o.

VIII – regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação;

IX – Fixar taxas devidas à associação por serviços extraordinários ou especiais prestados a seus associados.

X – administrar a Associação diretamente de modo a poder, através da atividade harmônica de seus membros realizar seus objetivos;

XI – criar sub-sedes e escritórios provisoriamente.

Artigo 28 – Compete ao Presidente:

I – presidir a Associação;

II – representar a Associação: judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Ordens Normativas e Ordens Executivas;

IV – presidir a Assembléia Geral;

V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VI – outorgar procuração judicial e extrajudicial em nome da Associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;

VII – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques emitidos pela Associação.

Artigo 29 – Compete ao Vice-presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assinar o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Artigo 30 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Associação;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VII – planejamento e controle financeiro das múltiplas atividades do movimento;

VIII – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques emitidos pela Associação.

Artigo 31 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da Associação;

III – zelar pela correspondência social, mantendo informada a Diretoria;

IV – distribuir o expediente;

V – garantir a boa ordem do serviço na Secretaria, bem como ordenar publicações e afixação de comunicados;

VI – assinar correspondência, avisos, circulares, comunicados, convites, telegramas e outros documentos afetos à Secretaria.

Artigo 32 – Todas as decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria simples dos Diretores, Vice e Presidente; ocorrendo empate o voto do Presidente valerá por dois.

Artigo 33 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Artigo 34 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Associação;

II – aprovar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, apresentadas pelo Diretor Financeiro, bem como, emitir pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada quatro (04) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – DO PROCESSO ELEITORAL

 Artigo 35 – A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais membros da Diretoria Executiva, todos especificados no art. 24, bem como do Conselho Fiscal, far-se-á na mesma data.
 Artigo 36 – Convocadas pelo Presidente, ou na sua ausência, pelo Vice-Presidente, as eleições para a Diretoria e Conselho far-se-ão mediante o registro das chapas eleitorais, que serão encaminhadas à Diretoria através de requerimento assinado no mínimo por 5% dos associados com direito a voto e quites com os cofres sociais.

Parágrafo primeiro – A entrada do requerimento, que equivale ao registro da chapa, dar-se-á na Secretaria até 15 (quinze) dias antes das eleições. 

Parágrafo segundo – Têm preferência ao número de ordem os candidatos da chapa cujo requerimento primeiro der entrada na Secretaria.
 Artigo 37– Registrada a chapa ou chapas, a Secretaria elaborará a cédula única, da qual constará tão-somente o número ou números das chapas inscritas na forma do artigo anterior.
Artigo 38– São requisitos para concorrer a cargos de diretores e conselheiros os seguintes:

a)     ser sócio fundador;

b)    ser sócio efetivo há mais de dois anos ininterruptos;

c)     estar quite com os cofres sociais;

d)    não estar suspenso na forma do art. 8º.
Artigo 39 – Tanto os membros da Diretoria quanto os do Conselho Fiscal são reelegíveis, nos mesmos ou em outros cargos.
Artigo 40 – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada a cada dois anos, em data e hora a juízo da Diretoria. A votação tem período de 05 (cinco) horas e ocorrerá na sede da associação ou em local designado no Edital.
Parágrafo único: A convocação da Assembléia para fins eleitorais, far-se-á nos termos do artigo 22 deste Estatuto, porém com 30 (trinta) dias de antecedência da data da eleição.
 Artigo 41 – O Presidente ou Vice-Presidente indicará o Presidente da Mesa e dois mesários, um dos quais funcionará como secretário.
Parágrafo primeiro – Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos.

Parágrafo segundo – O Presidente da Assembléia, os mesários e os fiscais deverão ser, obrigatoriamente, associados com direito a voto e quites com os cofres sociais.

Parágrafo terceiro – É o Presidente da Mesa a autoridade a quem incumbe decidir os incidentes que ocorrerem durante os trabalhos de votação e apuração.
 Artigo 42 – A votação processar-se-á pelo sistema de voto secreto, através de cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa e pela deposição dessa cédula em urna lacrada, após a passagem do eleitor pela cabine indevassável.
Artigo 43 – Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa abrirá a urna e conferirá, inicialmente, se o número de cédulas corresponde ao número de eleitores registrados no livro competente, decidindo, com a audição dos mesários, qual a posição a tomar no caso de não conferir a contagem.

Parágrafo único: Qualquer rasura ou sinal que levante o sigilo do voto, bem como o voto misto torna-o nulo.

Capítulo V – DO PATRIMÔNIO

Artigo 44 – O patrimônio da Associação será constituído:

I – de bens móveis, imóveis, singulares ou coletivos, ações, títulos e direitos, enfim, todos os bens suscetíveis de pertencer ao patrimônio de uma pessoa;

II – das contribuições obrigatórias e voluntárias;

III – da arrecadação feita pela Associação, através de festas e outros eventos, venda de artigos promocionais e similares;

IV – das doações e legados;

V – dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

VI – da prestação de serviços ou assessorias;

VII – assistência financeira, patrocínios, colaborações financeiras para conferências, seminários, cursos e para consecução dos objetivos sociais da Associação;

VIII – quaisquer receitas provenientes da administração dos bens da Associação.

Artigo 45 – No caso de dissolução da Associação quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, definindo tanto a dissolução quanto a indicação por assembléia geral, especialmente convocada para este fim, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus sócios fundadores em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 

Artigo 46 – A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. 

Artigo 47 – À Associação poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem arrisquem sua independência.

Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 48 – A prestação de contas da Associação observará, no mínimo:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e caberá ao Presidente, quando solicitadoem Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, pelo Conselho Fiscal ou dois terços dos associados.

Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 49 – O presente Estatuto poderá ser reformado em sede de Assembléia especialmente convocada para esse fim, com a presença da maioria simples dos associados e voto concorde da maioria simples dos presentes.

Parágrafo único – As propostas para alteração do presente estatuto poderão ser formadas por qualquer sócio fundador ou efetivo e encaminhadas ao Presidente da Associação com antecedência mínima de 30 dias à realização da Assembléia.

Artigo 50 – É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho da associação, vedada assim, sua participação na composição da diretoria, bem como, a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Artigo 51 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 52 – Fica eleito o Foro desta Comarca de São Bernardo do Campo para serem dirimidas quaisquer questões oriundas deste instrumento.